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Artigo 147 do Decreto do Distrito Federal nº 39272 de 02 de Agosto de 2018

Legislação correlata - Portaria 128 de 13/09/2018

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Art. 147

Sem prejuízo das sanções penais cabíveis, o infrator sujeita-se às seguintes sanções, aplicáveis de forma isolada ou cumulativa:

I

advertência;

II

multa;

III

embargo parcial ou total da obra;

IV

interdição parcial ou total ou da edificação;

V

intimação demolitória;

VI

apreensão de materiais, equipamentos e documentos.

Art. 147 do Decreto do Distrito Federal 39272 /2018