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Artigo 97, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 39272 de 02 de Agosto de 2018

Legislação correlata - Portaria 128 de 13/09/2018

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Art. 97

Deve ser garantida a circulação de pedestres com largura mínima de 1,2 metro nas calçadas em área pública no entorno imediato do canteiro.

§ 1º

É permitida a solução de passagem coberta de pedestres.

§ 2º

Caso o canteiro de obras reduza a largura do passeio para medida inferior a 1,2 metro, a circulação de pedestres pode ser desviada para o leito da via, desde que se obtenha a anuência do órgão de trânsito segundo a circunscrição da via.

Anexo

Texto

(*) Republicado por ter sido encaminhado com incorreção no original, publicado no DODF nº 147, de 03 agosto de 2018, páginas 02 a 12. ANEXO I ANEXO I (alterado(a) pelo(a) Decreto 40558 de 24/03/2020) GLOSSÁRIO GLOSSÁRIO (alterado(a) pelo(a) Decreto 40558 de 24/03/2020) Bicicletário - compartimento coletivo para guarda de bicicletas. Compartimentos ou ambientes de permanência prolongada - são aqueles utilizados para, pelo menos, uma das seguintes funções: repouso; estar ou lazer; trabalho, ensino ou estudo; preparo ou consumo de alimentos; serviços de lavagem e de limpeza. Compartimentos ou ambientes de permanência transitória - são aqueles utilizados para: circulação e acesso de pessoas; higiene pessoal e vestiário; guarda de veículos motorizados e não motorizados; guarda de alimentos e materiais em geral. Compartimentos ou ambientes de utilização especial - são aqueles que apresentem características e condições de uso diferenciadas daquelas definidas para os compartimentos ou ambientes de permanência prolongada ou transitória. Elemento de composição de fachada – É considerado elemento de composição aquele que possui finalidade ornamental, que se localiza até 40cm externamente ao plano da fachada, não possui abertura para o interior da edificação, considerado o mesmo que moldura ou saliência. (acrescido(a) pelo(a) Decreto 40558 de 24/03/2020) Elemento de proteção de fachada - É considerado elemento de proteção de fachada aquele que possui finalidade de proteção solar ou indevassabilidade da edificação, incluindo pergolado. (acrescido(a) pelo(a) Decreto 40558 de 24/03/2020) Memorial técnico - parecer técnico escrito e fundamentado que contenha esclarecimento emitido por profissional legalmente habilitado sobre assunto de sua especialidade. Paraciclo - suporte para bicicleta que permite o uso de travas e fornece apoio para o quadro e pelo menos uma roda evitando que a bicicleta gire e tombe sobre a roda dianteira Prisma - espaço vertical livre situado no interior ou no perímetro de uma edificação, utilizado para ventilar e iluminar ou apenas ventilar os compartimentos ou ambientes para ele voltados. Possui três ou mais faces delimitadas por parede, muro ou divisa entre lotes. Requalificação da edificação - forma de intervenção destinada a conferir padrões mais elevados de desempenho e de segurança funcional, estrutural e construtiva ao edifício, podendo admitir-lhes novos usos ou não e objetivando o aumento da vida útil da edificação, com uso de novas tecnologias e melhoria ambiental. O mesmo que reabilitação e retrofit. Unidade imobiliária destinada ao uso comercial - unidade comercial voltada para o logradouro público ou para circulação horizontal de uso comum, podendo dispor de mezanino ou sobreloja vinculados. O mesmo que loja. Unidade imobiliária destinada ao uso de prestação de serviços - de acordo com a legislação de uso e ocupação do solo, pode dispor de acesso para circulação ou para vestíbulo de uso comum, sendo proibido o acesso direto pelo logradouro público. O mesmo que sala. Vestiário - ambiente para troca e guarda de roupa, provido de armário, localizado no banheiro ou contíguo a este. ANEXO II NORMAS TÉCNICAS BRASILEIRAS ABNT NBR 6492 — Representação de projetos de arquitetura ABNT NBR 7199 — Vidros na construção civil — Projeto, execução e aplicações ABNT NBR 8403 — Aplicação de linhas em desenhos — Tipos de linhas — Larguras das linhas — Procedimento ABNT NBR 9050 - Acessibilidade a edificações, mobiliário, espaço e equipamentos urbanos ABNT NBR 10151 — Acústica — Avaliação do ruído em áreas habitadas, visando o conforto da comunidade — Procedimento ABNT NBR 10152 — Níveis de ruído para conforto acústico — Procedimento ABNT NBR 10582 — Apresentação da folha para desenho técnico Procedimento ABNT NBR 12179 — Tratamento acústico em recintos fechados — Procedimento ABNT NBR 14718 - Guarda-corpo para edificação ABNT NBR 14645-1 — Elaboração do “como construído” (as built) para edificações — Levantamento planialtimétrico e cadastral de imóvel urbanizado com área até 25.000 m2, para fins de estudos, projetos e edificação - Procedimento ABNT NBR 15215-1 — Iluminação natural — Conceitos básicos e definições ABNT NBR 15215-2 — Iluminação natural - Procedimentos de cálculo para a estimativa da disponibilidade de luz natural ABNT NBR 15215-3 — Iluminação natural — Procedimento de cálculo para a determinação da iluminação natural em ambientes internos ABNT NBR 15220-3 — Desempenho térmico de edificações — Zoneamento bioclimático brasileiro e diretrizes construtivas para habitações unifamiliares de interesse social ABNT NBR 15575-1 — Edificações habitacionais — Desempenho — Requisitos gerais ABNT NBR 16537 — Acessibilidade tátil no piso — Diretrizes para elaboração de projetos e instalações ABNT NBR ISO/CIE 8995-1 - Iluminação de ambientes de trabalho — Interior ANEXO III Anexo III (alterado(a) pelo(a) Decreto 39903 de 26/06/2019) ANEXO III (alterado(a) pelo(a) Decreto 40558 de 24/03/2020) QUANTITATIVO MÍNIMO DE PEÇAS SANITÁRIAS Quantitativo mínimo de peças sanitárias (alterado(a) pelo(a) Decreto 40558 de 24/03/2020) Notas Gerais: Notas Gerais: (alterado(a) pelo(a) Decreto 40558 de 24/03/2020) 1) É obrigatória a existência de armário para guarda de roupa de funcionários; 1) É obrigatória a existência de armário para guarda de roupa de funcionários; (alterado(a) pelo(a) Decreto 40558 de 24/03/2020) 2) Quando o parâmetro for pessoas, este corresponde à soma da estimativa de usuários, elaborada pelo autor do projeto, referente ao total de público e funcionários; 2) Quando o parâmetro for pessoas, este corresponde à soma da estimativa de usuários, elaborada pelo autor do projeto, referente ao total de público e funcionários; (alterado(a) pelo(a) Decreto 40558 de 24/03/2020) 3) Em caso de arredondamento, deve ser utilizado o número inteiro superior de peças sanitárias; 3) Em caso de arredondamento, deve ser utilizado o número inteiro superior de peças sanitárias; (alterado(a) pelo(a) Decreto 40558 de 24/03/2020) 4) Caso haja divisão por sexo, 1/3 dos vasos sanitários pode ser substituído por mictórios; 4) Caso haja divisão por sexo, 1/3 dos vasos sanitários pode ser substituído por mictórios; (alterado(a) pelo(a) Decreto 40558 de 24/03/2020) 5) A partir de 3 vasos sanitários, é permitida a existência de banheiro dividido por sexo; 5) A partir de 3 vasos sanitários, é permitida a existência de banheiro dividido por sexo; (alterado(a) pelo(a) Decreto 40558 de 24/03/2020) 6) Em caso de conflito entre este anexo e a legislação específica para o uso institucional, prevalece a legislação específica da respectiva atividade. 6) Em caso de conflito entre este anexo e a legislação específica para o uso institucional, prevalece a legislação específica da respectiva atividade. (alterado(a) pelo(a) Decreto 40558 de 24/03/2020) 7) O percentual de sanitários e banheiros para pessoas com deficiência deve obedecer ao disposto na ABNT NBR 9050; e 7) O percentual de sanitários e banheiros para pessoas com deficiência deve obedecer ao disposto na ABNT NBR 9050; e (alterado(a) pelo(a) Decreto 40558 de 24/03/2020) 8) Em relação ao uso/atividade industrial, cujo parâmetro se encontre acima de 100 pessoas, cabe observar: 8) Em relação ao uso/atividade industrial, cujo parâmetro se encontre acima de 100 pessoas, cabe observar: (alterado(a) pelo(a) Decreto 40558 de 24/03/2020) 8.1) Para edificações em que a atividade desenvolvida implique risco de agressão à pele, utilizar a proporção de acrescentar 1 lavatório a cada 5 pessoas (em vez de 1 para 15 pessoas); 8.1) Para edificações em que a atividade desenvolvida implique risco de agressão à pele, utilizar a proporção de acrescentar 1 lavatório a cada 5 pessoas (em vez de 1 para 15 pessoas); (alterado(a) pelo(a) Decreto 40558 de 24/03/2020) 8.2) Para edificações em que a atividade desenvolvida cause exposição a calor excessivo ou haja risco de contaminação da pele, acrescentar 1 chuveiro a cada 15 funcionários (em vez de 1 a cada 20 funcionários). 8.2) Para edificações em que a atividade desenvolvida cause exposição a calor excessivo ou haja risco de contaminação da pele, acrescentar 1 chuveiro a cada 15 funcionários. (alterado(a) pelo(a) Decreto 40558 de 24/03/2020) ANEXO IV ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO Tabela I - prisma de iluminação e ventilação - Área do lote < 600 m2 Tabela II - prisma de iluminação e ventilação - Área do lote > 600 m2 Tabela III - dimensão mínima para vãos de iluminação e ventilação Notas: 1) No mínimo, metade do vão exigido para iluminação e ventilação deve ser para ventilar. 2) Os parâmetros de iluminação e ventilação referem-se à relação entre o vão de abertura e a área do piso. 3) A ventilação e a iluminação naturais podem ser substituídas por meios mecânicos e artificiais, desde que seja garantido o desempenho mínimo similar ao exigido. 4) A ventilação e a iluminação naturais podem ser substituídas por meios mecânicos e artificiais desde que seja garantido o desempenho mínimo similar ao exigido e sejam asseguradas aos trabalhadores condições suficientes de conforto. 5) As subdivisões de compartimentos de permanência prolongada podem ter a ventilação e a iluminação naturais substituídas por meios mecânicos e artificiais, desde que seja garantida a totalidade da ventilação e da iluminação naturais previstas para a unidade imobiliária na proporção estabelecida neste Anexo. 6) Apart-hotel e flat devem utilizar os parâmetros de unidades residenciais. Tabela IV - prisma apenas de ventilação Notas: 1) Deve ser garantida ventilação verticalmente cruzada e permanente, inclusive quando protegidos em sua parte superior. 2) Pode ser utilizado equipamento mecânico na parte superior dos prismas para garantir a ventilação verticalmente cruzada. 3) O prisma apenas de ventilação, localizado abaixo do nível do solo e protegido por grelha, é denominado poço inglês. Notas gerais para todas edificações: a. A ventilação natural em unidades não residenciais pode ser substituída por meios mecânicos e artificiais desde que seja garantido o desempenho mínimo similar ao exigido neste Anexo. b. As unidades imobiliárias não residenciais devem possuir, no mínimo, um ambiente de permanência prolongada com vão de iluminação e ventilação voltado para o exterior. c. Os compartimentos ou ambientes de permanência prolongada de unidades residenciais devem possuir vãos de iluminação e ventilação voltados para logradouro público, afastamentos obrigatórios ou prismas de iluminação e ventilação. d. Os compartimentos ou ambientes de utilização especial devem ter parâmetros técnicos relativos à iluminação e ventilação determinados pelas respectivas necessidades funcionais definidas pelo autor do projeto arquitetônico e dos projetos complementares específicos, mediante entrega de justificativa técnica, obedecida a legislação pertinente. e. Os vãos de iluminação e ventilação ou apenas de ventilação devem manter afastamento mínimo em relação às divisas de lotes conforme legislação de uso e ocupação do solo. f. Qualquer compartimento ou ambiente pode ser iluminado e ventilado por meio de varandas. g. Qualquer compartimento ou ambiente pode ser iluminado e ventilado por meio da garagem em unidade residencial unifamiliar. h. Os compartimentos ou ambientes em unidades residenciais utilizados para sala íntima, sala de jantar e copa podem ser iluminados e ventilados por meio de outros. i. Quando mais de um ambiente for iluminado e ventilado pelo mesmo vão, a área do vão de iluminação e ventilação deve corresponder ao somatório do minimo exigido para cada compartimento ou ambiente atendido. ANEXO V DIMENSIONAMENTO DE VAGAS E DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS ÁREAS EXCLUSIVAS E VAGAS RESERVADAS Tabela I Nota: É permitida vaga com largura máxima de 3,00m. Tabela II Notas: 1) É admitida a aplicação da largura de circulação de 4,50m para circulação de sentido duplo em lote com até 20m de testada ou com o total de até 100 vagas. 2) É facultada a redução da largura da circulação de veículos em sentido único para 2,80m quando não proporcionar acesso a vagas. Tabela III Notas: 1) É admitida a aplicação da largura mínima de rampa com sentido único para rampa de sentido duplo em lote com até 20m de testada ou com o total de até 100 vagas, desde que a rampa seja atendida por sinal sonoro-luminoso e espelhos. 2) É admitido o patamar de acomodação fora dos limites do lote para lote com 100% de ocupação ou projeção Tabela V - vagas reservadas ANEXO VI ANEXO VI (alterado(a) pelo(a) Decreto 40558 de 24/03/2020) ANEXO VI (Anexo Alterado(a) pelo(a) Decreto 40849 de 01/06/2020) QUANTIDADE MÍNIMA DE VAGAS QUANTIDADE MÍNIMA DE VAGAS (alterado(a) pelo(a) Decreto 40558 de 24/03/2020) QUANTIDADE MÍNIMA DE VAGAS (Alterado(a) pelo(a) Decreto 40849 de 01/06/2020) Tabela I - exigência de vagas por uso e atividade Tabela I - exigência de vagas por uso e atividade (alterado(a) pelo(a) Decreto 40558 de 24/03/2020) TABELA I - Exigência de vagas por uso e atividade (Alterado(a) pelo(a) Decreto 40849 de 01/06/2020) Legenda: Legenda: (alterado(a) pelo(a) Decreto 40558 de 24/03/2020) Legenda: (Alterado(a) pelo(a) Decreto 40849 de 01/06/2020) a = área total computável a = área total computável (alterado(a) pelo(a) Decreto 40558 de 24/03/2020) a = área total computável (Alterado(a) pelo(a) Decreto 40849 de 01/06/2020) UR - unidade residencial UR = unidade residencial (alterado(a) pelo(a) Decreto 40558 de 24/03/2020) UR = unidade residencial (Alterado(a) pelo(a) Decreto 40849 de 01/06/2020) N/A = não se aplica (acrescido(a) pelo(a) Decreto 40558 de 24/03/2020) N/A = não se aplica (Alterado(a) pelo(a) Decreto 40849 de 01/06/2020) Nota 1: Requalificação de edificação para habitação de interesse social está dispensada da obrigatoriedade de vagas para veículos (acrescido(a) pelo(a) Decreto 40558 de 24/03/2020) Nota 1: Requalificação de edificação para habitação de interesse social está dispensada da obrigatoriedade de vagas para veículos (Alterado(a) pelo(a) Decreto 40849 de 01/06/2020) Notas gerais para todas edificações: (acrescido(a) pelo(a) Decreto 40558 de 24/03/2020) Notas gerais para todas edificações: (Alterado(a) pelo(a) Decreto 40849 de 01/06/2020) 1. O arredondamento do número de vagas deve ser feito para o número inteiro imediatamente superior. (acrescido(a) pelo(a) Decreto 40558 de 24/03/2020) 1. O arredondamento do número de vagas deve ser feito para o número inteiro imediatamente superior. (Alterado(a) pelo(a) Decreto 40849 de 01/06/2020) 2. Quando a edificação possuir mais de uma atividade, o número total de vagas deve corresponder ao somatório das vagas exigidas para cada atividade (acrescido(a) pelo(a) Decreto 40558 de 24/03/2020) 2. Quando a edificação possuir mais de uma atividade, o número total de vagas deve corresponder ao somatório das vagas exigidas para cada atividade (Alterado(a) pelo(a) Decreto 40849 de 01/06/2020) 3. Para estacionamentos e garagens privados com mais de 200 vagas, deve ser previsto 0,5% do total de vagas com ponto de recarga exclusivo para automóveis elétricos (acrescido(a) pelo(a) Decreto 40558 de 24/03/2020) 3. Para estacionamentos e garagens privados com mais de 200 vagas, deve ser previsto 0,5% do total de vagas com ponto de recarga exclusivo para automóveis elétricos (Alterado(a) pelo(a) Decreto 40849 de 01/06/2020) 4. Deve ser prevista 1 vaga destinada a motocicleta para cada 15 vagas destinadas a automóveis em estacionamentos e garagens, exceto para uso residencial. (acrescido(a) pelo(a) Decreto 40558 de 24/03/2020) 4. Deve ser prevista 1 vaga destinada a motocicleta para cada 15 vagas destinadas a automóveis em estacionamentos e garagens, exceto para uso residencial (Alterado(a) pelo(a) Decreto 40849 de 01/06/2020)