Artigo 27, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 39272 de 02 de Agosto de 2018
Legislação correlata - Portaria 128 de 13/09/2018
Acessar conteúdo completoArt. 27
São obrigatórias, para a habilitação, conforme a destinação da edificação, as anuências prévias das Secretarias de Estado responsáveis por:
I
saúde: para edificações que abriguem, no todo ou em parte, Estabelecimentos Assistenciais de Saúde - EAS;
II
educação: para atividades de educação infantil e fundamental, média de formação geral, profissionalizante ou técnica;
III
segurança pública: para penitenciárias;
IV
serviço social: para atividades de instituições de acolhimento de crianças e adolescentes, centros de assistência social, instituições de longa permanência para idosos, para pessoas com deficiência e centros de reabilitação de qualquer natureza.
§ 1º
Para indústrias poluentes e postos de combustíveis, é exigida a anuência do Instituto Brasília Ambiental - Ibram.
§ 2º
Para PGV, é exigida a anuência do órgão de trânsito, conforme legislação específica.
§ 3º
Caso legislação específica estabeleça a necessidade de outras anuências, estas devem ser exigidas para a habilitação.