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Artigo 69, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 39272 de 02 de Agosto de 2018

Legislação correlata - Portaria 128 de 13/09/2018

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Art. 69

A emissão de licença específica para implantação do canteiro de obras ou do estande de vendas em área pública está condicionada à:

I

habilitação e emissão da licença de obras do projeto arquitetônico da obra a que se vincula;

II

anuência do órgão responsável pelo licenciamento de obras e edificações mediante a apresentação da proposta de implantação.

§ 1º

A proposta de implantação deve observar:

I

a mínima interferência nas vias, nos espaços e nos equipamentos públicos;

II

a circulação de veículos e de pedestres, conforme critérios e parâmetros de acessibilidade definidos nas normas técnicas brasileiras;

III

a disponibilidade de área;

IV

as limitações urbanísticas, de preservação e ambientais;

V

a segurança da edificação;

VI

o direito de vizinhança;

VII

a integridade das redes de serviços e dos equipamentos públicos.

§ 2º

Quando houver interferência de redes, as concessionárias de serviços públicos e a Novacap devem fornecer documento que indique a dispensa ou a possibilidade de remanejamento.

§ 3º

A área pública deve ser recuperada de acordo com o respectivo projeto de urbanismo ou com as recomendações do órgão competente.

§ 4º

Caso o canteiro de obras interfira em via pública, deve ser apresentada anuência do órgão de trânsito, segundo a circunscrição da via.

§ 5º

É vedada a implantação de estande de vendas que interfira em via pública.

§ 6º

O estande de vendas em área pública deve estar vinculado a uma obra situada na mesma Região Administrativa em que este se encontra.

§ 7º

Projeto de estande de vendas ou de canteiro de obras é dispensado de habilitação.

Art. 69, §2º do Decreto do Distrito Federal 39272 /2018