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Artigo 29, Parágrafo 5, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 39272 de 02 de Agosto de 2018

Legislação correlata - Portaria 128 de 13/09/2018

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Art. 29

Para análise concomitante de obras com até 2.000 metros quadrados de área total de construção, devem ser entregues, no ato da solicitação:

I

a documentação exigida para as etapas de habilitação que o projeto está sujeito;

II

o memorial descritivo;

III

o anteprojeto, contendo estudo de acessibilidade.

§ 1º

A análise deve seguir a sequência das etapas de habilitação.

§ 2º

Caso as informações constantes do memorial descritivo não atendam aos parâmetros urbanísticos, o projeto de arquitetura deve ser indeferido.

§ 3º

Excetuam-se da emissão do atestado de viabilidade legal os projetos de que trata o caput deste artigo.

§ 4º

Para os projetos que são habilitados na etapa de análise complementar, não é emitido documento de formalização do deferimento da etapa de estudo prévio.

§ 5º

A análise concomitante não se aplica:

I

ao rito próprio para bens tombados;

II

à habilitação em imóvel rural.

Art. 29, §5º, II do Decreto do Distrito Federal 39272 /2018