Artigo 158, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 39272 de 02 de Agosto de 2018
Legislação correlata - Portaria 128 de 13/09/2018
Acessar conteúdo completoArt. 158
O embargo da obra ou da edificação é aplicado:
I
no descumprimento da advertência, após expirado o prazo consignado para correção das irregularidades;
II
imediatamente, quando não for passível de regularização.
§ 1º
O saneamento da irregularidade cessa os efeitos do embargo.
§ 2º
As ações fiscais em decorrência do descumprimento do embargo somente cessam quando o infrator retornar o estágio da obra à situação inicial da lavratura do auto de embargo.