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Artigo 158, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 39272 de 02 de Agosto de 2018

Legislação correlata - Portaria 128 de 13/09/2018

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Art. 158

O embargo da obra ou da edificação é aplicado:

I

no descumprimento da advertência, após expirado o prazo consignado para correção das irregularidades;

II

imediatamente, quando não for passível de regularização.

§ 1º

O saneamento da irregularidade cessa os efeitos do embargo.

§ 2º

As ações fiscais em decorrência do descumprimento do embargo somente cessam quando o infrator retornar o estágio da obra à situação inicial da lavratura do auto de embargo.

Art. 158, II do Decreto do Distrito Federal 39272 /2018