JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 55, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 39272 de 02 de Agosto de 2018

Legislação correlata - Portaria 128 de 13/09/2018

Acessar conteúdo completo

Art. 55

A viabilidade legal é requerida nos termos dos arts. 32 a 40 deste Decreto, acompanhado dos seguintes documentos:

I

anuência do órgão ambiental competente, conforme legislação específica;

II

inscrição no Cadastro Ambiental Rural - CAR; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 40558 de 24/03/2020)

III

Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 40558 de 24/03/2020)

IV

autorização da Secretaria de Patrimônio da União - SPU, quanto à atividade pretendida, quando se tratar de contrato de concessão firmado em terras da União.

Art. 55, I do Decreto do Distrito Federal 39272 /2018