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Artigo 65, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 39272 de 02 de Agosto de 2018

Legislação correlata - Portaria 128 de 13/09/2018

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Art. 65

O indeferimento pode ocorrer:

I

na etapa de viabilidade legal, nos casos de inadequação do memorial descritivo aos parâmetros exigidos na legislação;

I

na etapa de viabilidade legal, após uma notificação de exigências, nos casos de inadequação do memorial; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39903 de 26/06/2019)

I

na etapa de viabilidade legal, após uma notificação de exigências, nos casos de inadequação do memorial; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39903 de 26/06/2019)

II

na etapa de estudo prévio:

a

quando o projeto não atender aos parâmetros urbanísticos indicados no memorial;

b

nos casos dispensados da viabilidade legal, após uma notificação de exigência, quando o projeto não atender aos parâmetros urbanísticos definidos na legislação;

b

nos casos dispensados da viabilidade legal, após duas notificações de exigência, quando o projeto não atender aos parâmetros urbanísticos definidos na legislação; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 39903 de 26/06/2019)

b

nos casos dispensados da viabilidade legal, após duas notificações de exigência, quando o projeto não atender aos parâmetros urbanísticos definidos na legislação; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 39903 de 26/06/2019)

c

após duas notificações de exigência, caso não sejam sanadas todas as irregularidades;

c

após duas notificações de exigência, caso não sejam sanadas todas as irregularidades, exceto aquelas que dependam de consultas prévias ou anuência de outros órgãos; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 39903 de 26/06/2019)

c

após duas notificações de exigência, caso não sejam sanadas todas as irregularidades, exceto aquelas que dependam de consultas prévias ou anuência de outros órgãos; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 39903 de 26/06/2019)

III

na etapa de análise complementar:

a

após uma notificação, quando o projeto não corresponder ao estudo prévio deferido;

b

após uma notificação, quando o projeto não atender aos requisitos dos instrumentos urbanísticos;

IV

quando for verificada falsidade nas informações prestadas ou nos documentos entregues;

V

inadequação da documentação;§1° Na etapa de viabilidade legal não há notificação de exigência.§1° Na etapa de viabilidade legal poderá ser emitida uma única notificação de exigências. (alterado(a) pelo(a) Decreto 39903 de 26/06/2019)

§ 1º

Na etapa de viabilidade legal poderá ser emitida uma única notificação de exigências. (alterado(a) pelo(a) Decreto 39903 de 26/06/2019)

§ 2º

O indeferimento deve ser fundamentado pelo agente público.

§ 3º

O interessado tem o prazo de 10 dias, contados a partir da ciência, para recorrer.

§ 4º

A manutenção do indeferimento ou a ausência de recurso tempestivo do interessado implicam arquivamento sumário do processo.

§ 5º

Após o indeferimento, é facultado ao interessado agendar atendimento presencial com o analista.

Art. 65, IV do Decreto do Distrito Federal 39272 /2018