Artigo 147, Inciso VI do Decreto do Distrito Federal nº 39272 de 02 de Agosto de 2018
Legislação correlata - Portaria 128 de 13/09/2018
Acessar conteúdo completoArt. 147
Sem prejuízo das sanções penais cabíveis, o infrator sujeita-se às seguintes sanções, aplicáveis de forma isolada ou cumulativa:
I
advertência;
II
multa;
III
embargo parcial ou total da obra;
IV
interdição parcial ou total ou da edificação;
V
intimação demolitória;
VI
apreensão de materiais, equipamentos e documentos.