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Artigo 74, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 39272 de 02 de Agosto de 2018

Legislação correlata - Portaria 128 de 13/09/2018

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Art. 74

A emissão da licença específica para modificação de projeto arquitetônico dispensado de habilitação, conforme art. 24 da Lei nº 6.138, de 2018, ocorre mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I

documento público de titularidade do imóvel;

II

comprovante de pagamento de taxas relativas aos serviços requeridos;

III

documento de responsabilidade técnica pela execução da obra.

Parágrafo único

Para o caso previsto no caput, é considerada como área construída a área constante da licença anterior.

§ 1º

Para o caso previsto no caput, é considerada como área construída a área constante da licença anterior. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 40558 de 24/03/2020)

§ 2º

Em caso de obras de interesse público, o órgão ou entidade interessada pode declarar a área construída de edificação comprovadamente concluída até a data da publicação da Lei n° 6.138, de 2018, responsabilizando-se pela exatidão dos dados informados. (acrescido(a) pelo(a) Decreto 40558 de 24/03/2020)

Art. 74, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 39272 /2018