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Artigo 38 do Decreto do Distrito Federal nº 39272 de 02 de Agosto de 2018

Legislação correlata - Portaria 128 de 13/09/2018

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Art. 38

Sempre que houver alteração de uso ou atividade, deve haver nova viabilidade legal.

Parágrafo único

A solicitação de nova viabilidade legal implica o pagamento de nova taxa.

Art. 38 do Decreto do Distrito Federal 39272 /2018