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Artigo 90, Parágrafo 7 do Decreto do Distrito Federal nº 39272 de 02 de Agosto de 2018

Legislação correlata - Portaria 128 de 13/09/2018

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Art. 90

O monitoramento e controle dos projetos habilitados selecionados deve:

I

verificar a conformidade à legislação urbanística e edilícia;

I

verificar a conformidade à legislação urbanística e edilícia, excetuados os projetos de habitação unifamiliar de uso exclusivo, para os quais a verificação deve se ater à legislação urbanística; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40302 de 05/12/2019)

II

verificar a conformidade dos procedimentos de licenciamento de obras e edificações;

III

identificar pontos críticos do processo de licenciamento de obras e edificações;

IV

sugerir alterações relacionadas ao licenciamento de obras e edificações, à legislação edilícia e à legislação de uso e ocupação do solo.

§ 1º

A verificação de conformidade deve observar a legislação aplicável ao projeto habilitado.

§ 2º

O interessado deve ser comunicado imediatamente sobre a seleção do seu processo para monitoramento e controle.

§ 3º

O prazo para a análise de monitoramento e controle é de até 60 dias.§4° O processo de licenciamento de obras e edificações fica suspenso durante o prazo de análise de monitoramento e controle previsto no §3º. (revogado(a) pelo(a) Decreto 40302 de 05/12/2019)

§ 5º

Em caso de desconformidade de parâmetro edilício, o interessado deve ser comunicado.§6° Em caso de desconformidade de parâmetro urbanístico ou de acessibilidade, o interessado deve ser comunicado sobre a anulação da habilitação e sobre a necessidade de nova habilitação.

§ 6º

Em caso de desconformidade de parâmetro urbanístico ou de acessibilidade, o interessado deve ser comunicado sobre a anulação da habilitação ou da licença de obras, conforme o caso, e sobre a necessidade de nova habilitação. (alterado(a) pelo(a) Decreto 40302 de 05/12/2019)

§ 7º

Nos casos previstos nos §§ 5º e 6º deste artigo, deve ser encaminhada comunicação formal ao respectivo conselho profissional.

§ 8º

A anulação do alvará de construção emitido com base no artigo 53-A, da Lei nº 6.138, de 2018, não impede a emissão de nova licença de obras, a qual, no entanto, deve seguir as fases previstas no art. 21 da Lei n° 6.138, de 2018. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 40302 de 05/12/2019)

§ 9º

Caso o órgão responsável pelo licenciamento verifique divergência entre a área informada no requerimento e a constante no projeto arquitetônico destinado a habitação unifamiliar de uso exclusivo já depositado, o alvará de construção deve ser retificado nos termos do art. 67, §8°, deste Decreto. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 40302 de 05/12/2019)

Art. 90, §7º do Decreto do Distrito Federal 39272 /2018