JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 179-e, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 39272 de 02 de Agosto de 2018

Legislação correlata - Portaria 128 de 13/09/2018

Acessar conteúdo completo

Art. 179-e

Para comprovação de segurança, estabilidade, inexistência de risco aos moradores da circunvizinhança, transeuntes, trabalhadores e ocupantes, os laudos técnicos atinentes às edificações deverão considerar as características técnicas construtivas, manutenção e operação existentes, bem como indicar necessidade de formação de equipe multidisciplinar para execução dos trabalhos, abrangendo, minimamente e quando aplicável, os seguintes sistemas construtivos e seus elementos: (Artigo acrescido(a) pelo(a) Decreto 40154 de 08/10/2019)

I

estrutura, impermeabilização, instalações hidráulicas e elétricas, revestimentos externos em geral, esquadrias, revestimentos internos, coberturas e telhados; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40154 de 08/10/2019)

II

elevadores, climatização, exaustão mecânica, ventilação; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40154 de 08/10/2019)

III

medidas de segurança contra incêndio e pânico e; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40154 de 08/10/2019)

IV

medidas de prevenção às situações de risco de vida ou patrimonial. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40154 de 08/10/2019)

§ 1º

Compete ao responsável técnico pela elaboração dos laudos classificar eventuais anomalias e falhas existentes conforme seu grau de risco, a partir dos elementos categorizados como aplicáveis à edificação, concluindo pela sua conformidade. (acrescido(a) pelo(a) Decreto 40154 de 08/10/2019)§2º Os laudos técnicos de que trata o caput, deverão ser elaborados conforme normas técnicas aplicáveis e apresentados no Órgão de Coordenação do Sistema de Defesa Civil e Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF, para devida análise e manifestação, no que couber, antes da conclusão do rito de licenciamento, excetuadas quando relativos às unidades unifamiliares de uso exclusivo. (acrescido(a) pelo(a) Decreto 40154 de 08/10/2019)

§ 2º

Os laudos técnicos de que tratam o caput e o art. 179-A são exigidos para a regularização de edificação fundamentada no art. 151 ou 153 da Lei n.° 6.138, de 2018 e devem ser elaborados conforme normas técnicas aplicáveis, sendo dispensados de apresentação ao órgão de coordenação do Sistema de Defesa Civil e ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF, para análise e manifestação no que couber, antes da conclusão do rito de licenciamento, apenas os casos de habitação unifamiliar de uso exclusivo. (Alterado(a) pelo(a) Decreto 40849 de 01/06/2020)

Art. 179-e, II do Decreto do Distrito Federal 39272 /2018