Artigo 54, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 39272 de 02 de Agosto de 2018
Legislação correlata - Portaria 128 de 13/09/2018
Acessar conteúdo completoArt. 54
Os projetos de edificações destinadas a atividades urbanas em imóveis rurais estão sujeitos à habilitação.
§ 1º
Para os casos de habilitação de atividades urbanas em imóveis rurais, deve ser efetuado o desmembramento da gleba nos termos do inciso II do art. 2º do Decreto Federal nº 62.504, de 8 de abril de 1968.
§ 2º
A área rural resultante da gleba, subtraída a área desmembrada para a atividade urbana, deve ser igual ou superior a 2 hectares.