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Artigo 54, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 39272 de 02 de Agosto de 2018

Legislação correlata - Portaria 128 de 13/09/2018

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Art. 54

Os projetos de edificações destinadas a atividades urbanas em imóveis rurais estão sujeitos à habilitação.

§ 1º

Para os casos de habilitação de atividades urbanas em imóveis rurais, deve ser efetuado o desmembramento da gleba nos termos do inciso II do art. 2º do Decreto Federal nº 62.504, de 8 de abril de 1968.

§ 2º

A área rural resultante da gleba, subtraída a área desmembrada para a atividade urbana, deve ser igual ou superior a 2 hectares.

Art. 54, §2º do Decreto do Distrito Federal 39272 /2018