Artigo 29, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 39272 de 02 de Agosto de 2018
Legislação correlata - Portaria 128 de 13/09/2018
Acessar conteúdo completoArt. 29
Para análise concomitante de obras com até 2.000 metros quadrados de área total de construção, devem ser entregues, no ato da solicitação:
I
a documentação exigida para as etapas de habilitação que o projeto está sujeito;
II
o memorial descritivo;
III
o anteprojeto, contendo estudo de acessibilidade.
§ 1º
A análise deve seguir a sequência das etapas de habilitação.
§ 2º
Caso as informações constantes do memorial descritivo não atendam aos parâmetros urbanísticos, o projeto de arquitetura deve ser indeferido.
§ 3º
Excetuam-se da emissão do atestado de viabilidade legal os projetos de que trata o caput deste artigo.
§ 4º
Para os projetos que são habilitados na etapa de análise complementar, não é emitido documento de formalização do deferimento da etapa de estudo prévio.
§ 5º
A análise concomitante não se aplica:
I
ao rito próprio para bens tombados;
II
à habilitação em imóvel rural.