Artigo 181, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 39272 de 02 de Agosto de 2018
Legislação correlata - Portaria 128 de 13/09/2018
Acessar conteúdo completoArt. 181
Devem ser ofertadas vagas, no interior do lote, no mínimo, na quantidade estabelecida no Anexo VI.
§ 1º
Prevalecem os parâmetros de exigência de vagas definidos neste Decreto sobre aqueles dispostos na legislação de uso e ocupação do solo.
§ 2º
Nos casos de omissão relativa aos parâmetros de exigência de vagas na legislação de uso e ocupação do solo, não são exigidas vagas, à exceção do uso residencial multifamiliar, caso em que prevalece o disposto no Anexo VI.
§ 3º
Alteração em projeto de arquitetura que resulte em requalificação da edificação para habitação de interesse social está dispensada da obrigatoriedade de vagas para veículos.
§ 4º
Excetuam-se do caput os lotes, únicos ou remembrados, em que nenhuma divisa voltada para logradouro público seja superior a 16 metros e com área até 400 metros quadrados, cumulativamente.
§ 5º
A área utilizada para o cálculo do número de vagas deve ser a área computável.
§ 6º
A área para manobra de motocicletas e bicicletas pode coincidir com a área de manobra e circulação de automóveis.
§ 7º
As vagas para bicicleta podem ser ofertadas em bicicletário ou paraciclo.