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Artigo 56, Inciso III, Alínea f do Decreto do Distrito Federal nº 39272 de 02 de Agosto de 2018

Legislação correlata - Portaria 128 de 13/09/2018

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Art. 56

O memorial descritivo para habilitação em imóvel rural não possui modelo específico e deve conter:

I

caracterização geral da gleba com:

a

a retificação da poligonal do imóvel rural ou o quadro de caminhamento do perímetro da poligonal da gleba, em coordenadas UTM, SICAD, datum SIRGAS 2000, acompanhado de documento de responsabilidade técnica;

b

o quadro de caminhamento do perímetro da poligonal da gleba a ser desmembrada, nos termos do inciso II do art. 2º do Decreto Federal nº 62.504, de 1968, em coordenadas UTM, SICAD, datum SIRGAS 2000, acompanhado de documento de responsabilidade técnica;

c

a planta de situação que indique: 1 - a poligonal da gleba; 2 - a poligonal da área a ser desmembrada, relativa à construção da edificação e implementação da atividade pretendida;

II

planta de caracterização da área a ser desmembrada, que indique, quando for o caso:

a

a incidência de faixa de domínio de rodovias;

b

a existência de faixa de servidão de infraestrutura de serviços públicos;

c

a edificação a ser construída;

d

as demais edificações habilitadas;

e

a área de reserva legal;

f

as Áreas de Preservação Permanente - APP;

III

parâmetros de uso e ocupação da área a ser desmembrada, que indiquem:

a

a descrição do uso;

b

as atividades a serem desenvolvidas na edificação objeto de habilitação;

c

a descrição do sistema de saneamento ambiental e do sistema de coleta e destinação de resíduos sólidos;

d

a área total a ser construída

e

a área total a ser impermeabilizada;

f

a via de acesso;

g

a altura da edificação;

h

o afastamento da edificação em relação ao limite da área a ser desmembrada.

§ 1º

Quando se tratar de contrato de concessão de uso firmado pelo Distrito Federal ou pela Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap, o Plano de Utilização da Unidade de Produção - PU, devidamente aprovado pelo órgão competente, substitui a documentação prevista nos incisos I, II e III deste artigo e corresponde ao atestado de viabilidade legal.

§ 2º

O memorial descritivo é analisado pelo órgão gestor de planejamento urbano e territorial.

§ 3º

O atestado de viabilidade legal é emitido pelo órgão responsável pelo licenciamento de obras e edificações.

Art. 56, III, f do Decreto do Distrito Federal 39272 /2018