Artigo 186, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 39272 de 02 de Agosto de 2018
Legislação correlata - Portaria 128 de 13/09/2018
Acessar conteúdo completoArt. 186
A transferência dos processos em tramitação nas Administrações Regionais para o órgão responsável pelo licenciamento de obras e edificações deve ocorrer no prazo máximo de um ano.
§ 1º
O procedimento de transição deve ser definido por meio de ato conjunto do órgão responsável pelo licenciamento de obras e edificações, e do órgão responsável pelas administrações regionais.
§ 2º
Enquanto não for concluída a transição prevista neste artigo, fica delegada aos Administradores Regionais a competência para a habilitação, emissão de licença de obras e certificação da conclusão de obras de projetos arquitetônicos para habitações unifamiliares de uso exclusivo, bem como dos demais projetos tratados no art. 6° do Decreto n° 37.625, de 15 de setembro de 2016.