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Artigo 155 do Decreto do Distrito Federal nº 39272 de 02 de Agosto de 2018

Legislação correlata - Portaria 128 de 13/09/2018

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Art. 155

É emitido um auto de infração distinto, para:

I

cada infração cometida;

II

o proprietário e o responsável técnico pela obra, quando infringidas responsabilidades solidárias.

Art. 155 do Decreto do Distrito Federal 39272 /2018