Artigo 172 do Decreto do Distrito Federal nº 39272 de 02 de Agosto de 2018
Legislação correlata - Portaria 128 de 13/09/2018
Acessar conteúdo completoArt. 172
Na hipótese de não ser cumprido ou impugnado o auto no prazo fixado e ser verificada sua consistência material e formal:
I
para o auto de infração, a autoridade competente declara a revelia, em termo próprio;
II
para as demais sanções, o órgão de fiscalização de atividades urbanas dá continuidade às ações fiscais.