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Artigo 92, Inciso V do Decreto do Distrito Federal nº 39272 de 02 de Agosto de 2018

Legislação correlata - Portaria 128 de 13/09/2018

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Art. 92

É obrigatória a fixação de placa, no canteiro de obras, legível e visível desde o logradouro público, que identifique:

I

nome dos responsáveis técnicos pela elaboração dos projetos, título profissional e número dos respectivos registros;

II

nome dos responsáveis técnicos pela obra, título profissional e número dos respectivos registros;

III

número e data da licença de obras e do contrato da concessão de direito real de uso;

IV

nome do proprietário;

V

uso licenciado;

VI

área total de construção.

Parágrafo único

Após a retirada da placa de identificação de obra, deve ser fixada placa com o endereçamento, na fachada da edificação em local visível a partir do logradouro público.

Art. 92, V do Decreto do Distrito Federal 39272 /2018