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Artigo 143, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 39272 de 02 de Agosto de 2018

Legislação correlata - Portaria 128 de 13/09/2018

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Art. 143

A auditoria realizada pelo órgão de fiscalização de atividades urbanas é o instrumento administrativo de controle urbano cuja função é avaliar, a qualquer tempo, a conformidade da execução da obra ou da edificação com:

I

as informações técnicas que constam no licenciamento de obras e edificações;

II

o projeto arquitetônico habilitado ou depositado;

III

os parâmetros edilícios especificados em ato próprio do órgão de fiscalização de atividades urbanas;

IV

os parâmetros urbanísticos e de acessibilidade previstos na data da habilitação.

Art. 143, IV do Decreto do Distrito Federal 39272 /2018