Artigo 161 do Decreto do Distrito Federal nº 39272 de 02 de Agosto de 2018
Legislação correlata - Portaria 128 de 13/09/2018
Acessar conteúdo completoArt. 161
Intimação demolitória é o ato pelo qual o responsável pela fiscalização determina a demolição total ou parcial de uma obra ou edificação não passível de regularização.
§ 1º
O prazo para o cumprimento da intimação demolitória pelo infrator é de até 30 dias.
§ 2º
Após o prazo estabelecido na intimação demolitória, caso o proprietário não tenha promovido a demolição, esta deve ser executada pelo órgão de fiscalização de atividades urbanas, às custas do infrator.