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Artigo 52, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 39272 de 02 de Agosto de 2018

Legislação correlata - Portaria 128 de 13/09/2018

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Art. 52

Todo projeto de arquitetura em bem tombado está sujeito à habilitação.

§ 1º

O autor do projeto deve indicar na etapa de viabilidade legal a condição de bem tombado.

§ 2º

As anuências prévias dos órgãos de proteção do patrimônio, federal e distrital, e do CBMDF podem ser entregues no final da etapa de estudo prévio.

§ 3º

A acessibilidade pode atender aos parâmetros e aos requisitos definidos pelos órgãos de proteção do patrimônio.

§ 4º

Quando estiver em condições de ser habilitado, o anteprojeto deve ser encaminhado para anuência do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - CONPLAN, antes da habilitação pelo órgão responsável pelo licenciamento de obras e edificações. Subseção VI Do Projeto Arquitetônico em Imóvel Rural

Art. 52, §2º do Decreto do Distrito Federal 39272 /2018