Artigo 76, Parágrafo 3, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 39272 de 02 de Agosto de 2018
Legislação correlata - Portaria 128 de 13/09/2018
Acessar conteúdo completoArt. 76
Para emissão da carta de habite-se:
I
a obra deve estar executada de acordo com o projeto arquitetônico habilitado;
II
a edificação deve estar devidamente numerada;
III
devem ser retirados canteiro de obras, entulhos e estande de vendas que estejam dentro do lote, em área pública ou em lote vizinho;
IV
a área pública circundante deve estar recuperada de acordo com o projeto habilitado;
V
a calçada deve estar construída de forma a permitir a acessibilidade do espaço urbano;
VI
a edificação deve estar devidamente sinalizada em relação à acessibilidade nas áreas comuns;
VII
os banheiros acessíveis devem estar executados de acordo com as normas técnicas;
VIII
a edificação deve conter obra de arte instalada, nos casos previstos na Lei nº 2.365, de 4 de maio de 1999;
IX
deve-se manter na área de uso comum da edificação, em local visível, placa de identificação dos responsáveis técnicos pela elaboração do projeto arquitetônico e pela execução da obra e a identificação da carta de habite-se, dispensada em habitação unifamiliar.
IX
IX
deve-se manter na área de uso comum da edificação, em local visível, placa de identificação dos responsáveis técnicos pela elaboração do projeto arquitetônico e pela execução da obra, dispensada em habitação unifamiliar. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39903 de 26/06/2019)
§ 1º
Para emissão da carta de habite-se, é necessário comprovar a quitação dos preços públicos devidos, de acordo com a legislação específica.
§ 2º
§ 3º
Para emissão do relatório de vistoria pelo órgão responsável pela fiscalização são toleradas rasuras e emendas nas cópias do projeto arquitetônico depositado, devendo ser rubricadas pelo autor do projeto e pelo servidor responsável pela fiscalização ou licenciamento de obras desde que: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 40558 de 24/03/2020)
I
haja necessidade de compatibilização entre o projeto arquitetônico depositado e a obra executada;
II
não prejudique a compreensão do projeto arquitetônico;
III
não modifique a área total construída constante no alvará de construção vigente;
IV
atenda aos parâmetros urbanísticos e de acessibilidade previstos na legislação;
V
limite-se ao cumprimento das exigências dos itens constantes em Relatório de Vistoria para Habite-se.
§ 4º
A ocupação irregular de área pública não relacionada diretamente com a obra licenciada não impede a concessão da carta de habite-se ou atestado de conclusão, resguardada a aplicação das demais sanções administrativas.
§ 5º
Na hipótese do §3º do art. 53 da Lei 6.138/2018, caso as informações retificadas no alvará impliquem em alterações no certificado de conclusão, este também deverá ser retificado após a conclusão da obra. (acrescido(a) pelo(a) Decreto 40558 de 24/03/2020)