Artigo 60, Parágrafo Único, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 39272 de 02 de Agosto de 2018
Legislação correlata - Portaria 128 de 13/09/2018
Acessar conteúdo completoArt. 60
O estudo prévio caracteriza-se pela apresentação do anteprojeto arquitetônico que deve observar, no que couber, os arts. 42 a a 49 deste Decreto e:
I
os critérios definidos no memorial descritivo ou no PU;
II
o estudo de acessibilidade.
Parágrafo único
Devem ser entregues nesta etapa:
I
anuência da Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento do DF - ADASA.
II
licença ambiental, caso necessária, acompanhada da cópia de sua respectiva publicação no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF;
III
anuências previstas nos arts. 26 e 27 deste Decreto.