Art. 109
As unidades imobiliárias autônomas são consideradas adaptáveis ao desenho universal nos casos em que as características construtivas atendam aos seguintes elementos: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 39903 de 26/06/2019)
I
acessos e circulações horizontais e verticais;
I - a circulação horizontal tenha no mínimo de noventa centímetros de largura; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39903 de 26/06/2019)
I
a circulação horizontal tenha no mínimo de noventa centímetros de largura; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39903 de 26/06/2019)
II
revestimentos e desníveis de piso;
II
vãos livres de acesso de oitenta centímetros a todos os ambientes e a um banheiro, admitindo-se portas de oitenta centímetros; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39903 de 26/06/2019)
II
vãos livres de acesso de oitenta centímetros a todos os ambientes e a um banheiro, admitindo-se portas de oitenta centímetros; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39903 de 26/06/2019)
III
vãos de acessos aos cômodos;
III
os ambientes de permanência prolongada possuam áreas de manobra com amplitude mínima de cento e oitenta graus; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39903 de 26/06/2019)
III
os ambientes de permanência prolongada possuam áreas de manobra com amplitude mínima de cento e oitenta graus; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39903 de 26/06/2019)
IV
altura para alcance e manuseio de dispositivos, tais como, comando de janelas, maçanetas de portas, campainhas, interfones, tomadas, interruptores, quadros de luz, registros de pressão;
IV
um dos banheiros possua vãos de acesso de oitenta centímetros, área de manobra, livre das peças, de cento e vinte centímetros de diâmetro, vão de oitenta centímetros em frente à bacia sanitária e box de chuveiro com dimensões horizontais mínimas de noventa centímetros por noventa e cinco centímetros; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39903 de 26/06/2019)
IV
um dos banheiros possua vãos de acesso de oitenta centímetros, área de manobra, livre das peças, de cento e vinte centímetros de diâmetro, vão de oitenta centímetros em frente à bacia sanitária e box de chuveiro com dimensões horizontais mínimas de noventa centímetros por noventa e cinco centímetros; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39903 de 26/06/2019)
V
áreas de manobra com amplitude mínima de 180º, para entrar e sair de frente em todos os compartimentos ou ambientes;
V
tratamento de desníveis no acesso à unidade autônoma e em seu interior, incluídos terraços e varandas. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39903 de 26/06/2019)
V
tratamento de desníveis no acesso à unidade autônoma e em seu interior, incluídos terraços e varandas. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39903 de 26/06/2019)
VI
posicionamento de instalações e materiais construtivos capazes de suportar a fixação de barras e de banco articulado em paredes. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39903 de 26/06/2019)§1° Para garantir a área de aproximação frontal, é permitido o avanço máximo de 30 centímetros sob lavatório, pia de cozinha e tanque.§ 1° As unidades imobiliárias autônomas adaptáveis dotadas de mais de um pavimento devem prever espaço ou prever instalação de equipamento de transposição vertical para acesso a todos os pavimentos da mesma unidade autônoma. (alterado(a) pelo(a) Decreto 39903 de 26/06/2019)
§ 1º
As unidades imobiliárias autônomas adaptáveis dotadas de mais de um pavimento devem prever espaço ou prever instalação de equipamento de transposição vertical para acesso a todos os pavimentos da mesma unidade autônoma. (alterado(a) pelo(a) Decreto 39903 de 26/06/2019)§2° Para garantir a área de transferência frontal à bacia sanitária, é permitido avanço de, no máximo, 10 centímetros sob esta.§2° É facultado ao interessado depositar variadas opções de plantas do projeto de arquitetura, desde que: (alterado(a) pelo(a) Decreto 39903 de 26/06/2019)
§ 2º
É facultado ao interessado depositar variadas opções de plantas do projeto de arquitetura, desde que: (alterado(a) pelo(a) Decreto 39903 de 26/06/2019)
I
todas as unidades imobiliárias sejam adaptáveis; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 39903 de 26/06/2019)
II
não sejam afetadas a estrutura da edificação e as prumadas de instalações prediais; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 39903 de 26/06/2019)
III
não seja acrescido o número de dormitórios; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 39903 de 26/06/2019)
IV
não sejam alterados os elementos e as características construtivas de unidades imobiliárias autônomas adaptáveis ao desenho universal previstos no caput. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 39903 de 26/06/2019)§3° Para garantir a área de transferência diagonal e lateral à bacia sanitária, não é permitido avanço sob esta. (alterado(a) pelo(a) Decreto 39903 de 26/06/2019)§4° Os boxes de chuveiro devem ter dimensões horizontais mínimas de 90 centímetros por 95 centímetros e área de transferência lateral externa. (alterado(a) pelo(a) Decreto 39903 de 26/06/2019)§5° A área de aproximação e transferência é equivalente ao módulo de referência das normas técnicas de acessibilidade. (alterado(a) pelo(a) Decreto 39903 de 26/06/2019)