Artigo 98 do Decreto do Distrito Federal nº 39272 de 02 de Agosto de 2018
Legislação correlata - Portaria 128 de 13/09/2018
Acessar conteúdo completoArt. 98
Deve ser prevista, no canteiro de obras em área pública, área de proteção situada no entorno imediato da construção, nos seguintes termos
I
até 3 metros, para edificação sem subsolo, em que a construção atinja o limite do lote;
II
até 5 metros, para edificação com subsolo, medidos a partir do limite deste.
Parágrafo único
A área de proteção não é considerada para o cálculo da área total do canteiro de obras.