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Artigo 176 do Decreto do Distrito Federal nº 39272 de 02 de Agosto de 2018

Legislação correlata - Portaria 128 de 13/09/2018

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Art. 176

A expedição de documentos pelo órgão responsável pelo licenciamento de obras e edificações e pelo órgão de fiscalização de atividades urbanas fica condicionada à quitação de multas ou outros débitos do requerente, já consolidados ou com crédito definitivamente constituído.

Art. 176 do Decreto do Distrito Federal 39272 /2018