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Artigo 179-b, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 39272 de 02 de Agosto de 2018

Legislação correlata - Portaria 128 de 13/09/2018

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Art. 179-b

Caso seja necessária alteração da obra executada para adequação e atendimento ao inciso I do art. 151 ou aos incisos II e III do art. 153, da Lei 6.138, de 2018, caberá, optativamente, ao responsável técnico pela intervenção solicitar, anteriormente ao pedido de habilitação, o respectivo alvará de obra de regularização condicionado à entrega de: (Alterado(a) pelo(a) Decreto 40849 de 01/06/2020)

I

escritura pública, concessões públicas ou equivalente que permita a comprovação do direito de posse, de concessão pública ou de propriedade; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40154 de 08/10/2019)

II

comprovante de nada consta do órgão de fiscalização de atividades urbanas; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40154 de 08/10/2019)

III

comprovante de pagamento de taxas inerentes aos serviços requeridos, em virtude da área de intervenção declarada pelo responsável técnico, conforme disposição no inciso III do art. 139 da Lei 6.138, de 2018; e (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40154 de 08/10/2019)

IV

documento de responsabilidade técnica do responsável técnico pela execução da obra objeto da intervenção; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40154 de 08/10/2019)

Parágrafo único

O Alvará de Obra de Regularização tem validade de 1 (um) ano, contado a partir da data de sua expedição. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 40154 de 08/10/2019)

Art. 179-b, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 39272 /2018