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Artigo 39 do Decreto do Distrito Federal nº 39272 de 02 de Agosto de 2018

Legislação correlata - Portaria 128 de 13/09/2018

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Art. 39

O memorial deferido deve ser retificado quando:

I

as alterações não se enquadrarem em dispensa de retificação, prevista no art. 37 deste Decreto;

II

as alterações não implicarem a necessidade de nova viabilidade.§1° A retificação do memorial deve ocorrer antes do início da etapa de estudo prévio e pode ser solicitada uma única vez.§1º A retificação do memorial deve ocorrer até o final da etapa de estudo prévio e pode ser solicitada uma única vez. (alterado(a) pelo(a) Decreto 39903 de 26/06/2019)

§ 1º

A retificação do memorial deve ocorrer até o final da etapa de estudo prévio e pode ser solicitada uma única vez. (alterado(a) pelo(a) Decreto 39903 de 26/06/2019)

§ 2º

A retificação do memorial implica nova análise deste.

§ 3º

Deve ser emitido atestado de viabilidade legal de retificação, sem pagamento de nova taxa.

Art. 39 do Decreto do Distrito Federal 39272 /2018