Artigo 39, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 39272 de 02 de Agosto de 2018
Legislação correlata - Portaria 128 de 13/09/2018
Acessar conteúdo completoArt. 39
O memorial deferido deve ser retificado quando:
I
as alterações não se enquadrarem em dispensa de retificação, prevista no art. 37 deste Decreto;
II
as alterações não implicarem a necessidade de nova viabilidade.§1° A retificação do memorial deve ocorrer antes do início da etapa de estudo prévio e pode ser solicitada uma única vez.§1º A retificação do memorial deve ocorrer até o final da etapa de estudo prévio e pode ser solicitada uma única vez. (alterado(a) pelo(a) Decreto 39903 de 26/06/2019)
§ 1º
A retificação do memorial deve ocorrer até o final da etapa de estudo prévio e pode ser solicitada uma única vez. (alterado(a) pelo(a) Decreto 39903 de 26/06/2019)
§ 2º
A retificação do memorial implica nova análise deste.
§ 3º
Deve ser emitido atestado de viabilidade legal de retificação, sem pagamento de nova taxa.