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Artigo 50, Inciso V do Decreto do Distrito Federal nº 39272 de 02 de Agosto de 2018

Legislação correlata - Portaria 128 de 13/09/2018

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Art. 50

A etapa de análise complementar é obrigatória para os projetos que sejam objeto de pelo menos um dos seguintes instrumentos:

I

Outorga Onerosa do Direito de Construir - ODIR;

II

Outorga Onerosa de Alteração de Uso - ONALT;

III

Concessão de Direito Real de Uso - CDRU;

IV

Polos Geradores de Viagens - PGV;

V

Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança - EIV;

VI

demais instrumentos de política urbana previstos em legislação específica.

Parágrafo único

Nesta etapa são verificados os parâmetros, tanto edilícios quanto urbanísticos, necessários ao cumprimento dos instrumentos.

Art. 50, V do Decreto do Distrito Federal 39272 /2018