Artigo 19, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 39272 de 02 de Agosto de 2018
Legislação correlata - Portaria 128 de 13/09/2018
Acessar conteúdo completoArt. 19
O rito especial para atendimento das obras previstas no art. 27 da Lei nº 6.138, de 2018, é assim caracterizado: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 40558 de 24/03/2020)
I
dispensa de habilitação de projeto arquitetônico para as obras de interesse público destinadas aos serviços de saúde, segurança e educação e edificações em áreas de gestão específica; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40558 de 24/03/2020)
II
análise conjunta das etapas de estudo prévio e análise complementar, dispensada a etapa de viabilidade legal para as obras destinadas a atendimento de programas habitacionais de interesse social e demais obras não tratadas no inciso I; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40558 de 24/03/2020)
Parágrafo único
§ 1º
O projeto arquitetônico, objeto da dispensa de habilitação que trata o inciso I deste artigo, a ser depositado para emissão da licença de obras, deve conter a aprovação prévia pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal. (acrescido(a) pelo(a) Decreto 40558 de 24/03/2020)
§ 2º
No caso das obras tratadas no inciso I deste artigo, o atendimento dos parâmetros urbanísticos e de acessibilidade vigentes será de responsabilidade do órgão ou entidade interessada. (acrescido(a) pelo(a) Decreto 40558 de 24/03/2020)
§ 3º
O licenciamento em área de gestão específica deve seguir o disposto no art. 74-A deste decreto. (acrescido(a) pelo(a) Decreto 40558 de 24/03/2020)
§ 4º
As obras objeto do rito especial referidas no caput são emitidas na forma de alvará de construção ou licença específica, conforme o caso. (acrescido(a) pelo(a) Decreto 40558 de 24/03/2020)