Artigo 89 do Decreto do Distrito Federal nº 39272 de 02 de Agosto de 2018
Legislação correlata - Portaria 128 de 13/09/2018
Acessar conteúdo completoArt. 89
O órgão responsável pelo licenciamento de obras e edificações deve elaborar o plano de monitoramento a ser publicado anualmente, com possibilidade de revisão semestral, estabelecendo os critérios de seleção amostral.