JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 47, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 39272 de 02 de Agosto de 2018

Legislação correlata - Portaria 128 de 13/09/2018

Acessar conteúdo completo

Art. 47

A representação da rota acessível deve conter:

I

percursos horizontais e verticais em todos os pavimentos;

II

acesso às áreas de uso comum, às áreas abertas ao público e às unidades imobiliárias;

III

interligação entre os percursos horizontais e verticais;

IV

cotas de níveis;

V

escadas, rampas, elevadores e demais equipamentos de circulação vertical.

§ 1º

A rota acessível deve ocorrer desde as calçadas externas à projeção ou às divisas do lote voltadas para logradouro público.

§ 2º

Os deslocamentos de pedestres devem incluir, na rota acessível, garagens e estacionamentos.

§ 3º

O percurso horizontal deve ser representado na planta de implantação e na planta baixa de cada pavimento.

§ 4º

O percurso vertical deve ser representado nos cortes.

§ 5º

Os parâmetros de acessibilidade devem estar representados nas áreas de uso comum.

Art. 47, §2º do Decreto do Distrito Federal 39272 /2018