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Artigo 179-a, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 39272 de 02 de Agosto de 2018

Legislação correlata - Portaria 128 de 13/09/2018

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Art. 179-a

A solicitação de que trata o art. 151 da Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, para licenciamento de edificação ou parte desta, atendidos os parâmetros urbanísticos, seguirá o rito de habilitação e certificação de conclusão de obras, sendo a primeira fase admitida mediante apresentação de: (Alterado(a) pelo(a) Decreto 40849 de 01/06/2020)

I

Escritura pública, concessões públicas ou equivalente que permita a comprovação do direito de posse, de concessão pública ou de propriedade ou documento de propriedade reconhecido pelo Poder Público; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40154 de 08/10/2019)

II

Memorial Descritivo de projeto, independentemente do uso e atividade pleiteados, conforme disposições constantes no art. 34 do Decreto nº 39.272, de 2018; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40154 de 08/10/2019)

II

memorial descritivo de projeto, independentemente do uso e atividade pleiteados, conforme disposições constantes no art. 34 da Lei n° 6.138, de 2018, exceto para habitação unifamiliar de uso exclusivo; (Alterado(a) pelo(a) Decreto 40849 de 01/06/2020)

III

Laudo topográfico contendo, dentre outras informações pertinentes, a cota de soleira com indicação dos critérios para sua aferição fornecido pelo Poder Executivo ou por profissional habilitado contratado pelo proprietário, em concordância aos critérios estabelecidos pelo regulamento específico; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40154 de 08/10/2019)

III

croquis de locação para fins de habite-se da obra executada, nos termos do art. 75, III, deste decreto ou laudo topográfico contendo, dentre outras informações pertinentes, a cota de soleira com indicação dos critérios para sua aferição fornecido pelo Poder Executivo ou por profissional habilitado contratado pelo proprietário, em concordância aos critérios estabelecidos pelo regulamento específico; (Alterado(a) pelo(a) Decreto 40849 de 01/06/2020)

IV

documento de responsabilidade técnica de projeto e de obra; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40154 de 08/10/2019)

V

anteprojeto, contendo estudo de acessibilidade; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40154 de 08/10/2019)

VI

anuências e consultas aplicáveis para a fase de habilitação, quando exigido na legislação específica; e (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40154 de 08/10/2019)

VII

Comprovante de pagamento de taxas relativas aos serviços requeridos. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40154 de 08/10/2019)

VIII

laudo técnico que ateste a segurança e estabilidade da edificação. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 40849 de 01/06/2020)

§ 1º

A formalização da opção tratada no artigo caberá para os casos em que o proprietário não tenha obtido o respectivo licenciamento da edificação ou parte desta, situada em área regular do Distrito Federal, dotada de normativos e regramentos próprios anteriores à execução da obra. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 40154 de 08/10/2019)

§ 2º

A edificação ou parte, passível de regularização edilícia, terá seu projeto arquitetônico habilitado, desde que cumpra todos os parâmetros avaliados na fase respectiva, estando apto ao prosseguimento do rito de licenciamento específico condicionado ao depósito do anteprojeto, para arquivamento. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 40154 de 08/10/2019)

§ 3º

O projeto de regularização edilícia em que incida instrumentos urbanísticos estará sujeito à verificação conforme rito estabelecido para a Análise Complementar. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 40154 de 08/10/2019)

Art. 179-a, II do Decreto do Distrito Federal 39272 /2018