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Artigo 150 do Decreto do Distrito Federal nº 39272 de 02 de Agosto de 2018

Legislação correlata - Portaria 128 de 13/09/2018

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Art. 150

O prazo a ser estabelecido em advertência para sanar a irregularidade é de até 30 dias, prorrogável por iguais períodos, desde que justificadamente.

§ 1º

No caso em que o requerimento de prorrogação for deferido antes do fim do prazo estabelecido na advertência, o novo prazo inicia-se no primeiro dia útil subsequente ao do vencimento daquele.

§ 2º

No caso em que o requerimento de prorrogação não for analisado até o vencimento do prazo, a prorrogação é concedida automaticamente até a análise do pedido.

§ 3º

Em caso de indeferimento do pedido, a prorrogação automática do parágrafo anterior cessa no ato da ciência da decisão pelo autuado.

§ 4º

Denegada a prorrogação de prazo, será indeferido novo pedido.

Art. 150 do Decreto do Distrito Federal 39272 /2018