Artigo 52, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 39272 de 02 de Agosto de 2018
Legislação correlata - Portaria 128 de 13/09/2018
Acessar conteúdo completoArt. 52
Todo projeto de arquitetura em bem tombado está sujeito à habilitação.
§ 1º
O autor do projeto deve indicar na etapa de viabilidade legal a condição de bem tombado.
§ 2º
As anuências prévias dos órgãos de proteção do patrimônio, federal e distrital, e do CBMDF podem ser entregues no final da etapa de estudo prévio.
§ 3º
A acessibilidade pode atender aos parâmetros e aos requisitos definidos pelos órgãos de proteção do patrimônio.
§ 4º
Quando estiver em condições de ser habilitado, o anteprojeto deve ser encaminhado para anuência do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - CONPLAN, antes da habilitação pelo órgão responsável pelo licenciamento de obras e edificações. Subseção VI Do Projeto Arquitetônico em Imóvel Rural