Artigo 38, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 39272 de 02 de Agosto de 2018
Legislação correlata - Portaria 128 de 13/09/2018
Acessar conteúdo completoArt. 38
Sempre que houver alteração de uso ou atividade, deve haver nova viabilidade legal.
Parágrafo único
A solicitação de nova viabilidade legal implica o pagamento de nova taxa.