Artigo 90, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 39272 de 02 de Agosto de 2018
Legislação correlata - Portaria 128 de 13/09/2018
Acessar conteúdo completoArt. 90
O monitoramento e controle dos projetos habilitados selecionados deve:
I
verificar a conformidade à legislação urbanística e edilícia;
I
verificar a conformidade à legislação urbanística e edilícia, excetuados os projetos de habitação unifamiliar de uso exclusivo, para os quais a verificação deve se ater à legislação urbanística; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40302 de 05/12/2019)
II
verificar a conformidade dos procedimentos de licenciamento de obras e edificações;
III
identificar pontos críticos do processo de licenciamento de obras e edificações;
IV
sugerir alterações relacionadas ao licenciamento de obras e edificações, à legislação edilícia e à legislação de uso e ocupação do solo.
§ 1º
A verificação de conformidade deve observar a legislação aplicável ao projeto habilitado.
§ 2º
O interessado deve ser comunicado imediatamente sobre a seleção do seu processo para monitoramento e controle.
§ 3º
§ 5º
§ 6º
Em caso de desconformidade de parâmetro urbanístico ou de acessibilidade, o interessado deve ser comunicado sobre a anulação da habilitação ou da licença de obras, conforme o caso, e sobre a necessidade de nova habilitação. (alterado(a) pelo(a) Decreto 40302 de 05/12/2019)
§ 7º
Nos casos previstos nos §§ 5º e 6º deste artigo, deve ser encaminhada comunicação formal ao respectivo conselho profissional.
§ 8º
A anulação do alvará de construção emitido com base no artigo 53-A, da Lei nº 6.138, de 2018, não impede a emissão de nova licença de obras, a qual, no entanto, deve seguir as fases previstas no art. 21 da Lei n° 6.138, de 2018. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 40302 de 05/12/2019)
§ 9º
Caso o órgão responsável pelo licenciamento verifique divergência entre a área informada no requerimento e a constante no projeto arquitetônico destinado a habitação unifamiliar de uso exclusivo já depositado, o alvará de construção deve ser retificado nos termos do art. 67, §8°, deste Decreto. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 40302 de 05/12/2019)