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Artigo 76, Parágrafo 3, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 39272 de 02 de Agosto de 2018

Legislação correlata - Portaria 128 de 13/09/2018

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Art. 76

Para emissão da carta de habite-se:

I

a obra deve estar executada de acordo com o projeto arquitetônico habilitado;

II

a edificação deve estar devidamente numerada;

III

devem ser retirados canteiro de obras, entulhos e estande de vendas que estejam dentro do lote, em área pública ou em lote vizinho;

IV

a área pública circundante deve estar recuperada de acordo com o projeto habilitado;

V

a calçada deve estar construída de forma a permitir a acessibilidade do espaço urbano;

VI

a edificação deve estar devidamente sinalizada em relação à acessibilidade nas áreas comuns;

VII

os banheiros acessíveis devem estar executados de acordo com as normas técnicas;

VIII

a edificação deve conter obra de arte instalada, nos casos previstos na Lei nº 2.365, de 4 de maio de 1999;

IX

deve-se manter na área de uso comum da edificação, em local visível, placa de identificação dos responsáveis técnicos pela elaboração do projeto arquitetônico e pela execução da obra e a identificação da carta de habite-se, dispensada em habitação unifamiliar.

IX

deve-se manter na área de uso comum da edificação, em local visível, placa de identificação dos responsáveis técnicos pela elaboração do projeto arquitetônico e pela execução da obra, dispensada em habitação unifamiliar. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39903 de 26/06/2019)

IX

deve-se manter na área de uso comum da edificação, em local visível, placa de identificação dos responsáveis técnicos pela elaboração do projeto arquitetônico e pela execução da obra, dispensada em habitação unifamiliar. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39903 de 26/06/2019)

§ 1º

Para emissão da carta de habite-se, é necessário comprovar a quitação dos preços públicos devidos, de acordo com a legislação específica.

§ 2º

Para emissão da carta de habite-se parcial ou em separado, o disposto neste artigo aplicase à área objeto do habite-se.§ 3º Para emissão da carta de habite-se ou do atestado de conclusão a Agência de Fiscalização do Distrito Federal - AGEFIS pode tolerar rasuras e emendas nas cópias do projeto arquitetônico depositado, devendo ser rubricadas pelo autor do projeto e por Auditor ou Auditor Fiscal de Atividades Urbanas na área de especialização Obras, Edificações e Urbanismo lotado na AGEFIS, desde que:

§ 3º

Para emissão do relatório de vistoria pelo órgão responsável pela fiscalização são toleradas rasuras e emendas nas cópias do projeto arquitetônico depositado, devendo ser rubricadas pelo autor do projeto e pelo servidor responsável pela fiscalização ou licenciamento de obras desde que: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 40558 de 24/03/2020)

I

haja necessidade de compatibilização entre o projeto arquitetônico depositado e a obra executada;

II

não prejudique a compreensão do projeto arquitetônico;

III

não modifique a área total construída constante no alvará de construção vigente;

IV

atenda aos parâmetros urbanísticos e de acessibilidade previstos na legislação;

V

limite-se ao cumprimento das exigências dos itens constantes em Relatório de Vistoria para Habite-se.

§ 4º

A ocupação irregular de área pública não relacionada diretamente com a obra licenciada não impede a concessão da carta de habite-se ou atestado de conclusão, resguardada a aplicação das demais sanções administrativas.

§ 5º

Na hipótese do §3º do art. 53 da Lei 6.138/2018, caso as informações retificadas no alvará impliquem em alterações no certificado de conclusão, este também deverá ser retificado após a conclusão da obra. (acrescido(a) pelo(a) Decreto 40558 de 24/03/2020)

Art. 76, §3º, I do Decreto do Distrito Federal 39272 /2018