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Artigo 171, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 39272 de 02 de Agosto de 2018

Legislação correlata - Portaria 128 de 13/09/2018

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Art. 171

Os autos devem ter efeito imediato, de natureza cautelar, quando, mediante decisão motivada, o órgão de fiscalização de atividades urbanas reconhecê-lo necessário para evitar perigo de dano iminente.

§ 1º

Quando a infração for continuada ou permanente, a notificação para corrigir irregularidade, ao determinar que cesse a ação ou a omissão ilícita, tem, automática e cautelarmente, efeito imediato, dispensada qualquer outra motivação.

§ 2º

A apreensão, o embargo e a interdição são, por natureza, também cautelares e surtem efeito imediato e automático, para impedir a continuidade da infração.

Art. 171, §2º do Decreto do Distrito Federal 39272 /2018