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Artigo 67, Inciso XI do Decreto do Distrito Federal nº 39272 de 02 de Agosto de 2018

Legislação correlata - Portaria 128 de 13/09/2018

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Art. 67

O alvará de construção é solicitado por meio de requerimento e sua emissão está condicionada à apresentação dos seguintes documentos:

I

documento de titularidade do imóvel;

II

comprovante de nada consta do órgão de fiscalização de atividades urbanas;

III

comprovante de pagamento de taxas relativas aos serviços requeridos;

IV

comprovante de pagamento de preço público previsto em legislação;

V

certificado de demarcação do lote ou projeção, para obra inicial;

VI

documento de responsabilidade técnica dos responsáveis técnicos pela execução da obra e pelos projetos de fundações, de estruturas e complementares;

VII

termo de compromisso do responsável pela obra de que a área pública deve ser recuperada de acordo com o projeto de urbanismo respectivo ou com as recomendações do órgão competente;

VII

termo de compromisso do proprietário e do responsável pela obra de que a área pública deve ser recuperada de acordo com o projeto de urbanismo respectivo ou com as recomendações do órgão competente, nos casos de concessão de área pública; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40558 de 24/03/2020)

VIII

declaração de responsabilidade do proprietário pelo ônus do eventual remanejamento de redes de infraestrutura em área pública; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 40558 de 24/03/2020)

IX

projeto de fundações.

X

Termo de Responsabilidade e Cumprimento de Normas - TRCN, subscrito pelo proprietário e autor do projeto quando da apresentação de projeto destinado a habitação unifamiliar de uso exclusivo, no qual declaram: (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40302 de 05/12/2019)

a

a inexistência de edificação não licenciada no lote; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 40302 de 05/12/2019)

b

o cumprimento dos parâmetros urbanísticos e de acessibilidade das áreas públicas lindeiras ao lote. (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 40302 de 05/12/2019)

XI

anuência do órgão responsável pelo controle do espaço aéreo, quando cabível, nos casos submetidos ao art. 53-A da Lei n° 6.138, de 2018. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40302 de 05/12/2019)

Parágrafo único

O alvará de construção é solicitado após a habilitação.

§ 1º

O alvará de construção é solicitado após a habilitação, exceto na hipótese prevista no artigo 53- A, da Lei n° 6.138, de 2018. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 40302 de 05/12/2019)

§ 2º

O prazo para a emissão da licença de obras para habitação unifamiliar de uso exclusivo previsto no artigo 68, VI, da Lei n° 6.138, de 2018, tem início após a apresentação integral da documentação exigida em regulamento. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 40302 de 05/12/2019)

§ 3º

Na hipótese prevista no art. 53-A, da Lei n° 6.138, de 2018, caso o lote habitacional unifamiliar em regime de condomínio seja resultante de fracionamento, são exigidos os documentos previstos no art. 41, §2°, deste Decreto. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 40302 de 05/12/2019)

§ 4º

Quando da apresentação de projeto destinado a habitação unifamiliar de uso exclusivo, o autor do projeto pode indicar a cota de soleira conforme legislação de uso e ocupação do solo, aferida a partir da altimetria da base cartográfica/2016 disponibilizada pelo órgão gestor do planejamento urbano e territorial ou, a seu critério, solicitar previamente a definição da cota de soleira pelo órgão gestor do planejamento urbano e territorial, hipótese em que será respeitado o prazo previsto no art. 68, IV, da Lei n° 6.138, de 2018. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 40302 de 05/12/2019)

§ 5º

Não se aplica o rito previsto no art. 53-A, da Lei n° 6.138, de 2018, às habitações unifamiliares de uso exclusivo que se enquadrem nas hipóteses do artigo 153 da Lei nº 6.138, de 2018, de análise complementar, àquelas que visem remembramento, desmembramento ou desdobro e aos demais ritos especiais. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 40302 de 05/12/2019)

§ 6º

Constatada falsidade ou inexatidão dos dados constantes no Termo de Responsabilidade e Cumprimento de Normas - TRCN, proprietário, autor do projeto e responsável pela execução da obra estarão sujeitos à responsabilização pessoal, administrativa, disciplinar, civil e penal, além de multa, nos termos do art. 123, § 2°, I, da Lei n° 6.138, de 2018. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 40302 de 05/12/2019)

§ 7º

O Termo de Responsabilidade e Cumprimento de Normas - TRCN deve seguir o modelo definido pelo órgão responsável pelo licenciamento de obras e edificações. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 40302 de 05/12/2019)

§ 8º

Caso o órgão responsável pelo licenciamento verifique divergência entre a área informada no requerimento e a constante no projeto arquitetônico já depositado, o alvará de construção deve ser retificado: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 40302 de 05/12/2019)

I

de ofício, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, caso a área aferida em projeto seja superior à área informada no requerimento, sem prejuízo da complementação das taxas cabíveis; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40302 de 05/12/2019)

II

facultativamente, a pedido do interessado, caso a área aferida em projeto seja inferior à área informada no requerimento. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40302 de 05/12/2019)

§ 9º

No caso de projeto destinado a habitação unifamiliar de uso exclusivo, cabe ao interessado verificar a necessidade de anuência do órgão distrital ou federal responsável pelo tombamento. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 40302 de 05/12/2019)

§ 10

Caso haja documento de demarcação do lote presente no processo, este pode ser considerado para emissão do Alvará de Construção, desde que o parcelamento urbano não tenha sido alterado. (acrescido(a) pelo(a) Decreto 40558 de 24/03/2020) Subseção III Da Licença Específica

Art. 67, XI do Decreto do Distrito Federal 39272 /2018