Artigo 107 do Decreto do Distrito Federal nº 39272 de 02 de Agosto de 2018
Legislação correlata - Portaria 128 de 13/09/2018
Acessar conteúdo completoArt. 107
Os locais de despejo de entulhos da construção civil devem ser indicados pela administração pública.
Parágrafo único
O despejo de que trata este artigo deve também atender à legislação ambiental pertinente.