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Artigo 8º, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 39272 de 02 de Agosto de 2018

Legislação correlata - Portaria 128 de 13/09/2018

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Art. 8º

As edificações não licenciadas a que se referem a alínea b, inciso I, do art. 13, da Lei nº 6.138, de 2018 são aquelas que não obtiveram licenciamento no todo ou na parte.

§ 1º

São consideradas não licenciadas no todo as obras:

I

iniciadas sem o devido licenciamento de obras e edificações;

II

em processo de licenciamento e que não tenham obtido carta de habite-se ou atestado de conclusão.

§ 2º

São consideradas não licenciadas na parte as edificações com carta de habite-se ou atestado de conclusão que contenha modificação sem o devido licenciamento de obras e edificações.

Art. 8º, §1º, II do Decreto do Distrito Federal 39272 /2018