Artigo 8º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 39272 de 02 de Agosto de 2018
Legislação correlata - Portaria 128 de 13/09/2018
Acessar conteúdo completoArt. 8º
As edificações não licenciadas a que se referem a alínea b, inciso I, do art. 13, da Lei nº 6.138, de 2018 são aquelas que não obtiveram licenciamento no todo ou na parte.
§ 1º
São consideradas não licenciadas no todo as obras:
I
iniciadas sem o devido licenciamento de obras e edificações;
II
em processo de licenciamento e que não tenham obtido carta de habite-se ou atestado de conclusão.
§ 2º
São consideradas não licenciadas na parte as edificações com carta de habite-se ou atestado de conclusão que contenha modificação sem o devido licenciamento de obras e edificações.