JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 172, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 39272 de 02 de Agosto de 2018

Legislação correlata - Portaria 128 de 13/09/2018

Acessar conteúdo completo

Art. 172

Na hipótese de não ser cumprido ou impugnado o auto no prazo fixado e ser verificada sua consistência material e formal:

I

para o auto de infração, a autoridade competente declara a revelia, em termo próprio;

II

para as demais sanções, o órgão de fiscalização de atividades urbanas dá continuidade às ações fiscais.

Art. 172, II do Decreto do Distrito Federal 39272 /2018