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Artigo 19, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 39272 de 02 de Agosto de 2018

Legislação correlata - Portaria 128 de 13/09/2018

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Art. 19

O rito especial para atendimento das obras previstas no art. 27 da Lei nº 6.138, de 2018, é assim caracterizado: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 40558 de 24/03/2020)

I

dispensa de habilitação de projeto arquitetônico para as obras de interesse público destinadas aos serviços de saúde, segurança e educação e edificações em áreas de gestão específica; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40558 de 24/03/2020)

II

análise conjunta das etapas de estudo prévio e análise complementar, dispensada a etapa de viabilidade legal para as obras destinadas a atendimento de programas habitacionais de interesse social e demais obras não tratadas no inciso I; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40558 de 24/03/2020)

Parágrafo único

Para a emissão do licenciamento em área de gestão específica, deve ser apresentado o plano de ocupação aprovado pelo órgão gestor de planejamento urbano e territorial. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Decreto 40558 de 24/03/2020)

§ 1º

O projeto arquitetônico, objeto da dispensa de habilitação que trata o inciso I deste artigo, a ser depositado para emissão da licença de obras, deve conter a aprovação prévia pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal. (acrescido(a) pelo(a) Decreto 40558 de 24/03/2020)

§ 2º

No caso das obras tratadas no inciso I deste artigo, o atendimento dos parâmetros urbanísticos e de acessibilidade vigentes será de responsabilidade do órgão ou entidade interessada. (acrescido(a) pelo(a) Decreto 40558 de 24/03/2020)

§ 3º

O licenciamento em área de gestão específica deve seguir o disposto no art. 74-A deste decreto. (acrescido(a) pelo(a) Decreto 40558 de 24/03/2020)

§ 4º

As obras objeto do rito especial referidas no caput são emitidas na forma de alvará de construção ou licença específica, conforme o caso. (acrescido(a) pelo(a) Decreto 40558 de 24/03/2020)

Art. 19, §2º do Decreto do Distrito Federal 39272 /2018