Artigo 179-g, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 39272 de 02 de Agosto de 2018
Legislação correlata - Portaria 128 de 13/09/2018
Acessar conteúdo completoArt. 179-g
No ato da comprovação de propriedade, para qualquer modalidade de regularização edilícia, caberá apresentação do registro do lote ou projeção no Cartório de Imóveis respectivo, sendo obrigatório anexação de declaração do responsável técnico e do proprietário afirmando que a edificação não está localizada em área com restrição ambiental e que não ocupa área pública. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Decreto 40154 de 08/10/2019)
Parágrafo único
Caberá apresentação de autorização prévia do órgão ambiental competente quando para edificação localizada em área com restrição ambiental e autorização prévia do órgão gestor do planejamento urbano e territorial para utilização de áreas públicas permitidas por regulamento específico. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 40154 de 08/10/2019)